9 de abril de 2016

CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS SOBRE LEGITIMA DEFESA NO USO DAS ARTES MARCIAIS


É inquestionável e indiscutível, que uma das finalidades das artes marciais, a par do desenvolvimento interior e espiritual do indivíduo, que as pratica e às quais elas estão associadas, é a de possibilitar ao artista marcial enquanto indivíduo livre e criador a obtenção de técnicas de defesa pessoal que lhe lpermitam fazer face a uma agressão, logo tendo este pensamento presente, devemos saber qual a posição da lei e do ordenamento jurídico enquanto sistema regulador de conduta social, relativamente à problemática das artes marciais no conceito de Legítima Defesa.





A ordem jurídica Portuguesa, no que se refere à Legítima Defesa (L.D.), pune as agressões cometidas sobre terceiros, como um reflexo da boa convivência e segurança em sociedade. O respeito ao próximo e a tolerância são valores que devemos defender, daí que a sociedade através da lei pune quem comete agressões, que vão desde a injúria verbal, passando pela ofensa à integridade física, até ao homicídio.

Como é de conhecimento geral, os cidadãos não devem tomar como responsabilidade sua a aplicação do poder punitivo, pois este é um poder que pertence ao Estado, que o exerce através das suas forças policiais e militares, de forma a evitar abusos e injustiças de terceiros sobre os cidadãos inocentes.
No entanto, por vezes, a realização imediata desse poder punitivo que é exclusivo do Estado, não é possível, assim como por vezes, se deve agir de uma forma imediata para se repelir uma agressão sobre pessoas ou bens, é nestas situações em concreto que surge a figura da L.D., ou seja quando o indivíduo se depara com uma situação em que está perante uma agressão, ou que esta é iminente e não existe qualquer força policial ou militar, por perto que possa conter essa agressão, é lícito ao indivíduo actuar de acordo com os seus próprios meios e capacidades para repelir essa mesma agressão.

A L.D. é de acordo com o anteriormente exposto uma causa de exclusão da ilicitude e está prevista nos artigos 31º a 33º do Código Penal. Considera-se causa de exclusão da ilicitude no sentido em que a ordem jurídica não pune certos atos, que poderiam ser tomados como agressões e que como tais, puníveis, desde que se enquadrem em determinados pressupostos e requisitos.
A L.D. está prevista no artigo 32º do Código Penal “Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão atual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiros“, este artigo estabelece certos requisitos que são essenciais para se poder actuar em L.D. assim:

1- Os interesses juridicamente protegidos – só se deve actuar para proteger um direito que é protegido pela ordem jurídica no seu conjunto, ou como sistema unificado de normas jurídicas. Considera-se como tal a vida, a honra, a saúde, etc......

2- A agressão deve ser actual – isto significa que a agressão tem de estar a acontecer ou que tem de ser iminente, e essa agressão é de tal modo intensa que deve ser repelida (A L.D. não se restringe só à violência física, mas sim também à violência verbal, psicológica ou espiritual).

3- A impossibilidade de recurso ás forças de segurança – isto significa que devemos estar impossibilitados de recorrer à polícia.

4- A ilicitude da agressão – esta significa que é uma agressão que pretende violar, direitos pessoais ou patrimoniais do indivíduo ou de terceiros, direitos estes que são legalmente protegidos pela ordem jurídica.

Estando definido o âmbito e o alcance do conceito de L.D. importa agora salientar um aspecto que se prende com esse conceito e que está directamente relacionado com a prática das artes marciais e que é o excesso de legítima defesa, este assunto é particularmente importante e todos os praticantes de defesa pessoal e artistas marciais devem estar sensibilizados para este tema, pois se uma agressão pode ser justificada através dos requisitos que foram enunciados anteriormente, se esses requisitos forem ultrapassados ou excedidos essa agressão anteriormente justificada e lícita, passa a ser ilegal e ilícita, revelando neste aspecto uma particular importância a questão da proporcionalidade dos meios empregues.

Um cidadão praticante de Artes Marciais, seja ele de que arte ou estilo for, deve ter a preocupação de nunca exceder os limites do que é razoável e proporcional, quando actua numa situação de confronto, pois é essa a linha que separa o que é lícito do ilícito, em termos legais numa agressão, a proporcionalidade assume pois uma especial relevância pois é esta que vai inconscientemente indicar ao artista marcial, qual a técnica a utilizar perante uma determinada agressão, para que essa mesma agressão esteja abrangida no âmbito da L.D. caso isto não suceda, ou seja a actuação proporcional à agressão sofrida, caímos no âmbito do excesso de legítima defesa que é ilegal e que não exclui a ilicitude.

O excesso de L.D. está previsto no artigo 33º do Código Penal, e o nº 1 deste artigo abrange o chamado excesso intensivo de meios usados, que sucede, quando alguém agride violentamente outrem por uma injúria, ou seja esta situação caracteriza-se por uma desproporcionalidade efectiva do meio utilizado, para repelir uma agressão (a um crime de injúrias, o ofendido não vai actuar de forma a provocar-se um crime de ofensas corporais, pois isto seria extremamente excessivo e desproporcional).

O nº2 do artigo 33º refere-se à defesa realizada, nos chamados estados asténicos (perturbação, medo ou susto) o que se implica que, se a defesa for efectuada sob qualquer um destes estados de pressão emocional ou psicológica, quem actua mesmo que utilize um meio não adequado ou desproporcional, não será legalmente punido, ou seja qualquer defesa efectuada sob o efeito de um destes estados será sempre considerada lícita e excluíra a ilicitude.

Deste último aspecto resulta igualmente que, só poderá agir com L.D. um indivíduo que não tenha provocado essa agressão, porque se a agressão for provocada por quem se defende estará a agir de uma forma ilegal.




Após a análise de todos os requisitos que de acordo com o Código Penal, nos permitem falar sobre L.D. face a uma agressão, a conclusão a que podemos chegar é que um cidadão que utiliza os seus conhecimentos de autodefesa para repelir uma agressão ilegal, contra a sua própria pessoa ou bens, ou contra terceiros e respectivos bens, está legitimado para utilizar as suas técnicas e adaptá-las ao tipo de agressão que está a sofrer, isto para não vir ele a ser acusado de agressão. E considerando que algumas técnicas são susceptíveis de causar a morte ou graves danos, estas apenas devem ser utilizadas em casos extremos, em que está efectivamente ameaçada a nossa própria vida, para que possamos através da nossa actuação estarmos isentos de responsabilidades de nível legal.

Assim e tendo em conta que a prática das artes marciais proporciona ao seu praticante o uso das suas armas naturais, que deve e pode empregar frente a uma agressão, deve-se ter consciência que a sua utilização deve ser sempre feita de uma forma racional, adequada e proporcional face às circunstâncias da agressão.

Em conclusão importa apenas referir que um artista marcial sério e experiente, dispõe não só de um grande número de técnicas de defesa pessoal ao seu dispor, que lhe permitem ter mais hipóteses de sobreviver a uma situação de conflito, como também detém uma maior confiança e segurança em si próprio, obtidas através do seu  treino, quer no plano físico e técnico, quer no plano espiritual e filosófico, que lhe permitem responder de uma forma  proporcional e adequada, face a uma agressão ilegítima contra ele efectuada.



 Dr. Duarte Laja

 (Jurista e Artista Marcial)



5 de março de 2016

3 de março de 2016

Vinte e nove mulheres assassinadas e 39 vítimas de tentativa de homicídio em 2015 − UMAR

Nos últimos dez anos foram assassinadas, em média, 43 mulheres por ano, de acordo com dados da UMAR, que revela hoje que em 2015 foram mortas 29 mulheres (Quase 90% tinham relação com agressor) e outras 39 foram vítimas de tentativa de homicídio.


Segundo o relatório do Observatório de Mulheres Assassinadas, hoje divulgado, entre 01 de janeiro e 31 de dezembro de 2015, foram registados 29 homicídios de mulheres, menos 16 do que em igual período de 2014.

"Não obstante os dados apresentados, não podemos concluir no sentido de uma tendência decrescente ao nível da incidência do crime", diz a UMAR.

"Da análise sistemática dos anos anteriores (2004 -- 2014), verifica-se que, tendo existido anos pretéritos com uma incidência inferior, os mesmos foram contrariados por ano seguinte com novo aumento de registos", acrescenta.

Por outro lado, a UMAR sublinha que no ano passado foram noticiados quatro femicídios ocorridos em anos anteriores e que não tinham sido contabilizados pelo OMA, pelo que não foram objeto de análise neste relatório.

Segundo os dados do OMA, em 87% dos 29 casos de mulheres assassinadas, as vítimas tinham ou tiveram uma relação de intimidade com o agressor, sendo que em 13% (4) as mulheres foram assassinadas por alguém com quem tinham uma "relação familiar privilegiada".

No total de 432 femicídios em dez anos, "mantém-se a tendência de maior vitimização das mulheres às mãos daqueles com quem ainda mantinham uma relação, fosse ela de casamento, união de facto, namoro ou outro tipo relação de intimidade (268) ".

No que diz respeito à caracterização das vítimas, e relativamente ao ano de 2015, 31% tinha mais de 65 anos, sendo que em apenas dois casos as mulheres tinham idade entre os 18 e os 23 anos. No entanto, o grupo etário mais vitimizado é o das mulheres entre 36 e 50 anos (28%).

Em apenas onze das 29 mulheres assassinadas foi possível ter informação quanto à sua situação profissional, sendo que cinco estavam reformadas e 12 estavam empregadas. Apenas uma estava no desemprego.

Já no que diz respeito aos homicidas, a maioria (38%) tem idades entre os 36 e os 50 anos e estava empregada (8), havendo dois desempregados e cinco em situação de reforma.

Relativamente ao período do ano em que mais ocorrem homicídios, os dados do OMA mostram que é principalmente nos meses de janeiro, março e abril, com quatro femicídios cada, num total de 12 em 29.

No entanto, olhando para o global dos dez anos, é possível constatar que há uma prevalência de homicídios nos meses de verão, como julho, agosto e setembro, com 48, 41 e 48 femicídios em dez anos, respetivamente.

A residência continua a ser o local onde a maioria das mulheres foram mortas, com uma taxa de prevalência de 62%, tendo havido também cinco que foram assassinadas na via pública e quatro que morreram no local de trabalho.

O meio mais escolhido para concretizar o crime foi a arma de fogo (15).

Quanto aos distritos, foi no Porto que ocorreram mais, com sete homicídios, seguido do distrito de Lisboa, com seis, classificação que se inverte quando contabilizados todos os dez anos, em que foram mortas 94 mulheres em Lisboa e 45 no Porto.

A motivação por trás do crime teve sobretudo que ver com contextos de violência doméstica e de relações de intimidade violentas.



Fonte:Lusa


27 de fevereiro de 2016

BULLYING: PRIMEIROS SINAIS QUE PROVAM QUE O SEU FILHO É VÍTIMA





Os problemas de relacionamento que as crianças têm na escola – sejam físicos ou psicológicos, sejam verbais ou sexuais – constituem, muitas vezes e por muito tempo, verdadeiros mistérios para os pais. Sobretudo porque é natural que os filhos não queiram falar deles. Há, porém, um conjunto de sintomas ou sinais que permitem ajudar a levantar o véu sobre este drama e atuar em conformidade, caso haja suspeita.

As alterações de comportamento dos filhos, pouco comuns naquilo que é a personalidade deles, devem suscitar logo um alerta. Se as perturbações se mantiverem ao longo do dia, então é sinal de que é mesmo preciso sentar e conversar para perceber o que está a mudar. Só assim, na verdade, se despistam alterações que chegam com a adolescência. Porém, uma vez descartadas aquelas modificações, é tempo de prestar a devida atenção ao seguinte:

● Decréscimo brusca do rendimento escolar
● Alterações de humor frequentes: com especial incidência para a tristeza
● Facilidade em ficar ansioso sempre que se aborda o tema da escola
● Ataques de impaciência sem uma explicação aparente
● Irregularidades do sono e do apetite
● Dificuldade em prestar atenção
● Isolamento social (evitar estar com os amigos, pouco interesse por eles)
● Evidência de timidez e insegurança


Numa primeira fase e uma vez identificados os sintomas, é importante conversar e estabelecer confiança para que a criança fale sobre o que está a viver ou a pensar. Tornar a situação comum ou desvalorizá-la pode não ajudar e pode até levar ao silêncio. É por isso, importante, ouvir até ao fim e pedir relatos concretos de episódios. Numa segunda fase, é relevante procurar confirmar esses mesmos factos e contactar a escola para poder recolher mais informação, e até, consoante a gravidade da situação, pedir ajuda psiquiátrica. Tudo isto sem esquecer de valorizar o quão importante foi, pais e filhos, terem conversado sobre o assunto.


Fonte: Delas

Ver também:




Programa de Aulas Anti-Bullying
Saiba mais em info@autodefesa.pt