21 de junho de 2022

Os denunciantes anónimos de crimes estão agora mais protegidos

A lei permite que denunciemos crimes, protegendo a nossa identidade para evitar represálias. Mas a denúncia anónima tem regras e consequências.


Entrou hoje em vigor a nova lei que reforça a proteção dos denunciantes. Entendido como um exercício de cidadania, o ato de denunciar está definido claramente na legislação: significa relatar determinado facto sancionável por lei, perante a entidade competente. Implica, por isso, contar o que sabe sobre o quê, quem, quando, onde, como e porquê, mesmo que nem sempre se consiga dar resposta a todas essas questões. Depois, aplica-se um cliché dos tempos modernos: é deixar a justiça seguir o seu rumo.

A Nova Diretiva Europeia de Proteção dos Denunciantes, na sequência da qual foi publicada a nova lei, acentua a proteção dos denunciantes, anónimos ou não, que delatam infrações ou atos criminosos no interior de organizações, públicas ou privadas. Obriga os Estados-Membros a protegerem quem denunciar uma gama de irregularidades tão vasta quanto as que se possam verificar no âmbito da defesa do consumidor; da contratação pública; de serviços, produtos e mercados financeiros e na prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo; no que respeita à segurança e à conformidade dos produtos; à segurança dos transportes; à proteção do ambiente; à proteção contra radiações e segurança nuclear; segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal; saúde pública; proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação; criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada; e crimes económico-financeiros, entre outros. No entanto, essa proteção fica limitada àqueles que denunciem estas infrações na sua própria organização ou no seu ramo de atividade, o que é realmente pouco, como veremos mais adiante.

A ideia de base de qualquer denúncia é simples: para o Ministério Público poder desencadear um processo criminal, precisa de saber que foi praticado um crime. Mas nem sempre toma conhecimento disso por si ou através de outras autoridades. Daí que a participação dos cidadãos em geral seja fundamental. Qualquer pessoa que tiver notícia de um crime pode denunciá-lo ao Ministério Público, a outra autoridade judiciária ou aos órgãos de polícia criminal. A exceção pode ser um daqueles casos em que o crime depende, efetivamente, de queixa, como, por exemplo, a ameaça (crime semipúblico), ou de acusação particular, como, por exemplo, a difamação (crime particular).


Da denúncia à reação das autoridades

O Ministério Público está em condições, obtida a denúncia, de ordenar a abertura de um inquérito. Os magistrados adotam um conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar quem o cometeu e recolher provas, com vista à decisão sobre a acusação.

Muitas vezes, o desenlace do inquérito pode ser dececionante. De acordo com os números divulgados pelo Ministério Público, cerca de 75% dos inquéritos são arquivados. As causas mais frequentes para isso são diversas: inexistência de crime, desistência de queixa por parte do ofendido (não é o caso quando se trata de crimes públicos) e recolha de prova inconclusiva. Existe uma enorme possibilidade de a denúncia, anónima ou não, não ter resultados. Mas o denunciante deve estar convicto de que o que fez foi para o seu próprio bem e da comunidade. Não se deve deixar deter por receio, mesmo que isso signifique optar pelo anonimato.

Para denunciar um crime, não temos, forçosamente, de saber qual é o tipo de crime em causa, nem a identidade do autor. Uma denúncia também não requer a constituição de advogado e é gratuita.

Mas há outras situações em que a denúncia é mesmo obrigatória. Qualquer funcionário de serviço público ou equiparado que tenha conhecimento de crimes no âmbito do exercício das suas funções, ou por causa delas, tem a obrigação de os denunciar, mesmo que os agentes do crime não sejam conhecidos. Também nestes casos, o denunciante tem direito ao anonimato, a garantias de transferência a pedido e a proteção contra eventuais sanções disciplinares. Mas pode optar por assumir a sua identidade e estará igualmente protegido pela lei. Outros casos em que a denúncia é obrigatória têm que ver com a segurança de menores: temos de denunciar situações que ponham em causa a vida, o bem-estar ou a liberdade de um menor.

 


Não se iniba de denunciar um crime

É natural que se hesite antes de se tomar uma decisão desta envergadura, que pode trazer consequências para nós e para os outros. Algumas até bastante perigosas: se testemunharmos tráfico de estupefacientes ou atividades de uma associação criminosa, podemos estar em risco, mesmo sabendo que o anonimato é garantido para as denúncias deste tipo de crimes, se essa for a vontade do denunciante. Ter medo de represálias, ainda mais nestes casos, é humano. Tal como ter vergonha, como é o caso em que tenhamos de denunciar violência doméstica, violência sexual, ou crimes relacionados com estes.

Outro fator importante de inibição é o receio de as autoridades não fazerem, ou não poderem fazer, nada no imediato. Crimes cujas provas são morosas ou difíceis de obter, como a corrupção ou a negligência médica, podem ser exemplos de processos complexos.

Mas o mais importante talvez seja mesmo o receio de, acidentalmente ou não, a identidade do denunciante poder ser revelada e expô-lo a vários riscos.

O denunciante anónimo não pode acompanhar o processo – fica, portanto, sem saber o destino que teve a sua denúncia –, mas isso não o deve demover. Se a identidade do denunciante for revelada a tempo de ele ser ouvido no processo, deve ser inquirido como testemunha.

Estes últimos argumentos podem demover qualquer cidadão de se chegar à frente. Mas existe uma lei, publicada na sequência da referida Nova Diretiva Europeia de Proteção dos Denunciantes, cujo objetivo é reforçar a sua proteção. Foi transposta para o ordenamento jurídico nacional em dezembro de 2021 e entrou em vigor no dia 20 de junho. Apesar da variedade de crimes passíveis de denúncia que compreende, ficou-se pelos “mínimos”. Em traços gerais, só abrange as violações do direito comunitário, e deveria ter abarcado todas as violações da lei, fossem nacionais ou comunitárias. Além disso, só está protegido quem denuncie infrações com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza da atividade e do setor. Por isso, todos aqueles que denunciem crimes fora da sua atividade profissional ficam excluídos de proteção especial, o que é inaceitável.

Entendemos que as denúncias anónimas não devem, por si só, ser premiadas, mas as que são fundadas e conscientes devem ser bem acolhidas e protegidas. É dever do Estado proteger quem denuncia de forma responsável e corajosa.

 

A quem nos devemos dirigir, se optarmos pelo anonimato?

Há, pelo menos, quatro entidades diferentes a que pode recorrer. Pode fazer a denúncia verbalmente (por telefone ou presencial) ou online.

A denúncia pode ser feita ao Ministério Público, ou a qualquer das seguintes autoridades: Polícia Judiciária (PJ), Polícia de Segurança Pública (PSP) ou a Guarda Nacional Republicana (GNR). Em situações de urgência, é mais simples contactar o 112. A PJ disponibiliza, online, um link direto para a denúncia anónima. Para branqueamento ou financiamento de terrorismo, em alternativa, pode recorrer a um e-mail específico. Para poder reportar a sua denúncia à PSP, aceda ao site da Polícia de Segurança Pública. Para contactar a GNR, consulte esta lista de contactos.

Certos tipos de crimes, como o auxílio à imigração ilegal, podem ser denunciados ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF). Outros, como os crimes sexuais, podem ser remetidos às delegações do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, gabinetes médico-legais e hospitais onde haja peritos médico-legais.

As autoridades devem receber todas as denúncias que lhes sejam apresentadas, mesmo que o crime não tenha sido cometido na sua área territorial ou não seja da sua competência, e dar-lhes seguimento.

 

Como podemos denunciar?

Em caso de denúncia anónima, só há lugar à abertura de inquérito se dela se retirarem indícios sérios e objetivos da prática de crime. Caso contrário, as autoridades arquivam-no. Mas, mesmo que desconheça quem foi o autor, pode e deve denunciar. O que deve apresentar para fazer uma denúncia?

● Recolha a informação relacionada com a ocorrência, como a identidade e as características dos eventuais suspeitos, e os meios utilizados.

● Registe o dia, a hora, o local e as circunstâncias de forma tão precisa quanto possível. Identifique o(s) suspeito(s) (se se souber) e as testemunhas (se houver) e outros meios de prova. As denúncias podem ser apresentadas mesmo que não se saiba quem praticou o crime.

● Deixe intacto o local onde poderá ter ocorrido o crime. Não altere nada no espaço físico onde ocorreu o crime nem utilize nada de lá e impeça, se possível, que outros o façam.

● Ter em posse os vários elementos que confirmam o crime, e preservá-los, pode servir para a proteção, em última análise, do próprio denunciante. Esses elementos vão sustentar os factos comunicados às autoridades.


E se a denúncia for falsa?

A denúncia é um ato de cidadania, como dissemos. Por isso, não pode, nem deve, ser usada para incriminar alguém injustamente, ou por acerto de contas, vingança ou ressentimento. A lei, aliás, prevê sanções para quem o fizer.

A lei criminaliza as denúncias caluniosas, seja porque o visado não cometeu a infração, seja porque esta simplesmente não ocorreu. Ou, ainda, porque o visado não figurava entre os participantes do crime, se ele tiver acontecido. Não é, pois, irrelevante apresentar denúncia sem fundamentos.

Quem denunciar alguém injustamente, com intenção, sujeita-se a eventual procedimento criminal, punível com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. Se o meio utilizado apresentar, alterar ou desvirtuar o meio de prova, a pena de prisão pode ir até aos cinco anos. Se daí resultar mesmo a privação de liberdade do ofendido, o falso denunciante pode ser punido com pena de prisão de um a oito anos.


Ricardo Nabais e Alda Mota

Fontes: DECO


Ver também: Como denunciar crimes online sem ter de ir à esquadra





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