Os números do assédio no trabalho
em Portugal são superiores à média europeia. Conheça as medidas de prevenção e
saiba como denunciar.
O assédio no trabalho pode ser
moral e sexual. Considera-se assédio moral (também designado por mobbing)
quando os factos repetidos afetam a integridade física e moral da vítima e
assédio sexual quando há comportamentos indesejados de caráter sexual, verbal
ou não-verbal, percecionados pela vítima como abusivos.
De acordo com o estudo “Assédio
Sexual e Moral no Local de Trabalho em Portugal”, de 2016, promovido pela
Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), e desenvolvido pelo
Centro Interdisciplinar de Estudos de Género (CIEG), os números em Portugal são
muito superiores à média europeia. Quase dois em cada dez trabalhadores (16,5%)
já foram vítimas de assédio moral e 12,6% já foram assediados sexualmente. Em
média, nos países europeus, o assédio moral atinge 4,1% dos trabalhadores, e o
assédio sexual 2% (números relativos a 2010).
Lei protege a vítima
Um dos principais problemas do
assédio é a dificuldade em provar o que aconteceu, o que algumas vezes pode
resultar em retaliações para com os trabalhadores que são vítimas de assédio ou
para com as testemunhas (quando se trata de colegas de trabalho, por exemplo).
A lei prevê que tanto o
trabalhador que denuncia como as testemunhas não podem ser alvo de sanções
disciplinares pelas declarações que prestaram no processo. O despedimento
ocorrido até um ano depois de um trabalhador ter denunciado uma situação de
assédio presume-se abusivo. Parte-se do princípio de que foi provocado pela
denúncia e terá de ser a entidade patronal a provar que assim não foi.
No entanto, em caso de dolo (por
exemplo, quando o trabalhador quer prejudicar a empresa e mente ao dizer que
foi vítima de assédio), a entidade patronal pode sancionar disciplinarmente o
funcionário e as suas testemunhas sem ter de aguardar pela decisão final dos
tribunais.
Prevenção com códigos de boa conduta
Para as empresas com sete ou mais
trabalhadores, a lei consagra o dever de elaboração de códigos de boa conduta
para prevenir e combater o assédio no trabalho. Além disso, sempre que tenha
conhecimento de alguma situação de assédio no local de trabalho, a entidade
patronal fica obrigada a instaurar procedimentos disciplinares. O desrespeito
por estas regras constitui contraordenação grave.
Reparação de danos
Qualquer doença profissional que
resulte do assédio no trabalho passa a estar abrangida pelo regime das doenças
profissionais, com o pagamento de compensações aos trabalhadores pelos danos
sofridos em consequência do assédio.
Direito a indemnização
A proibição de assédio é
expressamente prevista na lei, que confere à vítima o direito a pedir uma
indemnização por danos patrimoniais (perdas materiais, por exemplo) e morais
(como a dor ou a vergonha sofrida). O assédio é motivo de rescisão do contrato
com justa causa pelo trabalhador quando seja praticado pelo empregador ou por
um seu representante.
Denuncie
Os sites da Autoridade para asCondições do Trabalho (para o setor privado) e da Inspeção-Geral de Finanças
(para o setor público) disponibilizam a informação sobre a identificação de
práticas de assédio e medidas de prevenção e combate ao assédio no local de
trabalho. Também estão aptos para receber as queixas de assédio. A homepage da
ACT tem um campo próprio para queixas e denúncias de assédio sexual e a
Inspeção-Geral de Finanças (IGF) disponibiliza, para o mesmo fim, o seguinte
endereço eletrónico: LTFP.art4@igf.gov.pt.
Além destas entidades, as vítimas
podem contactar a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, que
disponibiliza no seu site um “Guia Informativo para a Prevenção e o Combate de
Situações de Assédio no Local de Trabalho”, recorrer aos tribunais ou à ajuda
de centrais sindicais, como a CGTP ou a UGT.
Assédio moral e sexual: sinais de alerta
O conceito legal de assédio
abrange o assédio moral e o sexual. Para uma situação ser considerada assédio
moral é preciso que os factos se repitam e sejam insuportáveis para a vítima,
ou seja, que afetem a sua integridade física ou moral. Se o comportamento
indesejado for de caráter sexual, sob a forma verbal, não-verbal ou física, é
considerado assédio sexual.
Assédio moral
Pode ser praticado no emprego,
por um superior hierárquico ou pelo empregador, mas também pode ser um
subordinado a cometer os atos contra o seu superior, os colegas ou um grupo de
pessoas. A intenção do abusador (que tem de ficar provada) e o prolongamento no
tempo de determinados atos e situações lesivos para o trabalhador constituem
assédio moral. Comportamentos a ter em atenção:
● fazer constantemente ameaças de despedimento;
● fixar, com frequência, objetivos ou prazos impossíveis de
atingir;
● dar instruções de trabalho confusas ou imprecisas;
● apropriação de ideias ou projetos sem identificação do
autor;
● isolamento do colaborador;
● fazer críticas, sobretudo em público;
● ridicularização de características físicas ou psicológicas;
● desprezar, humilhar ou ignorar colegas ou trabalhadores;
● exercer violência física ou psicológica;
● ataques verbais de conteúdo ofensivo ou humilhante.
Assédio sexual
Em regra, nas situações de
assédio sexual também ocorre assédio moral. O assédio sexual corresponde a
comportamentos indesejados, sentidos como abusivos:
● piadas ou comentários ofensivos sobre o corpo;
● ações não desejadas como tocar, agarrar, beijar ou tentar
beijar;
● propostas explícitas, convites para encontros, perguntas
invasivas sobre a vida privada ou olhares insinuantes;
● pedidos de favores sexuais em troca de promessas de emprego
ou melhoria das condições de trabalho.
As formas mais comuns de assédio
sexual partem de superiores hierárquicos, são mais frequentes para com as
mulheres e são as que se inscrevem no grupo da atenção sexual não desejada,
como olhares insinuantes que fazem a vítima sentir-se ofendida.
Apesar de ser difícil provar o
assédio moral ou sexual, aconselhamos que as vítimas mantenham um registo
detalhado das agressões, das humilhações e dos factos e que peçam ajuda aos
colegas que tenham presenciado as situações ou passado por situações
semelhantes. Desta forma, há maior possibilidade de provar o assédio. O assédio
no posto de trabalho é uma contraordenação muito grave, punível com coima que
pode chegar aos 61 200 euros, além de eventual responsabilidade penal.
Artigos complementares:
● 600 mil portugueses já foram vítimas de assédio moral no trabalho
● Como Lidar com o Assédio Moral no Local de trabalho
● Assédio sexual no Emprego - Os Sinais a que deve estar Atenta
● Maior Parte das Vítimas de Assédio no Trabalho tem Vínculo Precário
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