9 de abril de 2016

PONTOS VITAIS: ALVOS EM MOVIMENTO


Mais tarde ou mais cedo, em todas as aulas de autodefesa surge a pergunta: “- Quais são os melhores pontos vitais para incapacitar um atacante?”

Muito se tem escrito sobre isto. Existem livros ótimos sobre este tema, analisando com um pormenor invejável (chegando a um nível anatómico absolutamente clínico) o corpo humano, as suas partes mais vulneráveis e até os diversos modos de as percutir com toda a eficiência. Todavia, e se bem que tenham bastante interesse, todos eles cometem um pecado que se pode tornar “mortal” ... para o praticante, é claro!!!

O facto é que todos eles são bastante pormenorizados, até demais. Uma coisa é analisar, experimentar e procurar um ponto anatómico no sossego, conforto e segurança duma aula, e outra muito diferente fazê-lo durante um confronto, sob a influência direta duma das mais fortes drogas conhecidas pelo homem... a adrenalina!!!


Seja qual for a arte marcial que praticamos, e muito em especial se o nosso objetivo é a eventual aplicação prática dos nossos conhecimentos (falo da autodefesa), devemos sempre contar com esse grave obstáculo: as palpitações na garganta e na cabeça, as tonturas, a desorientação, a dificuldade em raciocinar e em tomar a iniciativa, a “visão de túnel”, a tendência para “congelar”, enfim, todos os sintomas que compõem este síndrome – a ansiedade e medo que nos assalta quando nos vemos obrigados a enfrentar um adversário que não nos deixa outra alternativa senão lutar para sobreviver.

A não ser que a violência constitua o cerne da nossa vida e atividades, este estado é algo que afeta todos os seres humanos. A famosa reação de stress de Hans Selye (fuga ou luta), por ser automática, não nos transforma em súper - heróis, prontos e aptos a derrotar quem quer que seja!  O corpo é constituído de tal forma que reage deste modo, de forma a otimizar o nosso desempenho caso optemos por qualquer destas duas alternativas: o aparelho gastrointestinal é “desligado”, podendo ir ao ponto de interromper uma já iniciada digestão; o sangue abandona as partes “dispensáveis”, concentrando-se nas prioritariamente mais importantes; a respiração torna-se mais profunda e rápida, de modo a garantir o incremento da oxigenação. Mas a decisão final (escolher defendermo-nos) é connosco. E, se formos incompetentes neste campo (o que é muito vulgar), o resultado não será nunca famoso.

noutro artigo, foquei a importância de um treino adequado e tão “real” quanto possível, por isso não vou insistir neste ponto. Direi apenas que o estudante de autodefesa deve estar treinado para, quando essa decisão se justificar e surgir, não esperar mais (isso seria reagir, o que faria o praticante hesitar); assim, toda e qualquer análise da situação passa para segundo plano, impondo-se apenas a segunda fase: escolher os pontos vitais mais adequados (os “alvos”) e proceder de modo a atingi-los, uma e outra vez, até incapacitar o agressor.

Em consequência da incessante insistência em “bloquear” e “defender” das artes marciais clássicas, e da omnipresente programação que a sociedade nos apresenta desde que nascemos (não fazer mal, não agredir, não bater), a nossa mente tenta habitualmente proteger-nos, reagindo ao que acontece à nossa volta, em vez de nos ajudar a derrotar um atacante. É por isso que em geral nos atrapalhamos e hesitamos quando temos de enfrentar situações violentas.

O componente crítico que liberta a nossa capacidade de nos socorrermos de todas as oportunidades durante um combate está não só no treino do corpo, como foi indicado anteriormente, mas igualmente num treino correto da mente. Dá a esta uma ordem incorreta, ou a que não esteja habituada/adaptada (como bater fortemente na face ou nos genitais de alguém) e ela hesitará; a hesitação causa medo; o medo faz com que tu “congeles”. E isto, numa luta iminente com um atacante violento que te pretende agredir, é desastroso.

Respondendo à pergunta inicial (quais os melhores pontos vitais/ alvos a atingir durante um confronto): Os melhores alvos serão os mais acessíveis à nossa posição e situação específica.


Certa vez uma aluna de um instrutor de autodefesa procurou-o, muito perturbada; tinha sido assaltada. Contou que, enquanto se achava dentro do carro com o seu marido, viram-se na necessidade de parar num sinal. Como tinha descurado a precaução de trancar as portas, um motociclista abriu a do seu lado e agarrou o seu computador portátil, puxando-o e tentando arrancar-lho das mãos. Reagindo instantaneamente, ela atacou o primeiro alvo que viu: a correia de segurança do capacete dele, agarrando-a e batendo-lhe com a cabeça forte e repetidamente contra a carroçaria da porta. Aturdido, o homem largou o computador e fugiu, ao mesmo tempo que o marido metia mudanças e os levava dali.

O problema dela, e o que a perturbava muito, não era ter falhado, mas sim não ter sido capaz, no calor do momento, de escolher um alvo “melhor, mais eficiente” para concentrar o seu ataque!

Claro que poderia haver outros alvos a ser utilizados, e cada qual poderia analisar a situação à sua maneira, chegando a conclusões diferentes, mas o mais importante é que os alvos escolhidos por esta mulher cumpriram perfeitamente o seu objetivo. Assim, a resposta à pergunta colocada é realmente esta: os melhores alvos são os que conseguimos atingir do modo mais fácil, rápido e contundente para o nosso adversário.

Grosso modo, as áreas mais sensíveis (e mais fáceis de atingir) do corpo humano são: olhos, nariz, garganta e genitais. Há outros (joelhos, canelas, peito do pé, fígado, rins) mas acontece que são mais difíceis de atingir de modo eficaz, pois ou são mais pequenos ou estão mais bem defendidos pela sua disposição e constituição do corpo humano. Os alvos prioritários acima mencionados, pela sua situação, são facilmente acessíveis, praticamente desprotegidos por músculo ou osso e muito, muito sensíveis.


De qualquer forma, a escolha dum alvo depende muito da situação e da tua especificidade (acesso aos alvos, posição do atacante e do defensor, força e destreza do segundo, possibilidade de preparação, etc).

E atenção: se escolheres os teus alvos a priori, condicionando-te a reagir sempre do mesmo modo a um dado ataque (o grande defeito da maior parte dos métodos de autodefesa), isso vai limitar-te extraordinariamente; ao tentares prever os alvos que estarão disponíveis num conflito violento estarás sempre em desvantagem, pois este é um fator que vai sempre variar infinitamente.

Há inúmeros alvos no corpo humano, que podem causar uma resposta previsível quando golpeados com mais ou menos força. O melhor deles é... aquele que mais facilmente podemos atingir. É por isso que deves estudar os sete pontos prioritários, para os conheceres e poderes utilizar se a isso fores obrigado.

Assim: 

1º – Decide atacar; 

2º – Vê que alvos estão acessíveis; 

3º – Ataca-os até os atingires. 

4º – Continua o ataque até o agressor ficar incapacitado e/ ou tu conseguires fugir. 

5º – Foge!!!









CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS SOBRE LEGITIMA DEFESA NO USO DAS ARTES MARCIAIS


É inquestionável e indiscutível, que uma das finalidades das artes marciais, a par do desenvolvimento interior e espiritual do indivíduo, que as pratica e às quais elas estão associadas, é a de possibilitar ao artista marcial ou praticante, enquanto indivíduo livre e criador a obtenção de técnicas de autodefesa que lhe permitam fazer face a uma agressão, logo tendo este pensamento presente, devemos saber qual a posição da lei e do ordenamento jurídico enquanto sistema regulador de conduta social, relativamente à problemática das artes marciais no conceito de Legítima Defesa.





A ordem jurídica Portuguesa, no que se refere à Legítima Defesa (L.D.), pune as agressões cometidas sobre terceiros, como um reflexo da boa convivência e segurança em sociedade. O respeito ao próximo e a tolerância são valores que devemos defender, daí que a sociedade através da lei pune quem comete agressões, que vão desde a injúria verbal, passando pela ofensa à integridade física, até ao homicídio.

Como é de conhecimento geral, os cidadãos não devem tomar como responsabilidade sua a aplicação do poder punitivo, pois este é um poder que pertence ao Estado, que o exerce através das suas forças policiais e militares, de forma a evitar abusos e injustiças de terceiros sobre os cidadãos inocentes.

No entanto, por vezes, a realização imediata desse poder punitivo que é exclusivo do Estado, não é possível, assim como por vezes, se deve agir de uma forma imediata para se repelir uma agressão sobre pessoas ou bens, é nestas situações em concreto que surge a figura da L.D., ou seja quando o indivíduo se depara com uma situação em que está perante uma agressão, ou que esta é iminente e não existe qualquer força policial ou militar, por perto que possa conter essa agressão, é lícito ao indivíduo atuar de acordo com os seus próprios meios e capacidades para repelir essa mesma agressão.

A L.D. é de acordo com o anteriormente exposto uma causa de exclusão da ilicitude e está prevista nos artigos 31º a 33º do Código Penal. Considera-se causa de exclusão da ilicitude no sentido em que a ordem jurídica não pune certos atos, que poderiam ser tomados como agressões e que como tais, puníveis, desde que se enquadrem em determinados pressupostos e requisitos.

A L.D. está prevista no artigo 32º do Código Penal "Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão atual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiros", este artigo estabelece certos requisitos que são essenciais para se poder atuar em L.D. assim:

1- Os interesses juridicamente protegidos – só se deve atuar para proteger um direito que é protegido pela ordem jurídica no seu conjunto, ou como sistema unificado de normas jurídicas. Considera-se como tal a vida, a honra, a saúde, etc......

2- A agressão deve ser atual – isto significa que a agressão tem de estar a acontecer ou que tem de ser iminente, e essa agressão é de tal modo intensa que deve ser repelida (A L.D. não se restringe só à violência física, mas sim também à violência verbal, psicológica ou espiritual).

3- A impossibilidade de recurso ás forças de segurança – isto significa que devemos estar impossibilitados de recorrer à polícia.

4- A ilicitude da agressão – esta significa que é uma agressão que pretende violar, direitos pessoais ou patrimoniais do indivíduo ou de terceiros, direitos estes que são legalmente protegidos pela ordem jurídica.

Estando definido o âmbito e o alcance do conceito de L.D. importa agora salientar um aspeto que se prende com esse conceito e que está diretamente relacionado com a prática das artes marciais e que é o excesso de legítima defesa, este assunto é particularmente importante e todos os praticantes de defesa pessoal e artistas marciais devem estar sensibilizados para este tema, pois se uma agressão pode ser justificada através dos requisitos que foram enunciados anteriormente, se esses requisitos forem ultrapassados ou excedidos essa agressão anteriormente justificada e lícita, passa a ser ilegal e ilícita, revelando neste aspeto uma particular importância a questão da proporcionalidade dos meios empregues.

Um cidadão praticante de Artes Marciais, seja ele de que arte ou estilo for, deve ter a preocupação de nunca exceder os limites do que é razoável e proporcional, quando atua numa situação de confronto, pois é essa a linha que separa o que é lícito do ilícito, em termos legais numa agressão, a proporcionalidade assume pois uma especial relevância pois é esta que vai inconscientemente indicar ao artista marcial, qual a técnica a utilizar perante uma determinada agressão, para que essa mesma agressão esteja abrangida no âmbito da L.D. caso isto não suceda, ou seja a atuação proporcional à agressão sofrida, caímos no âmbito do excesso de legítima defesa que é ilegal e que não exclui a ilicitude.

O excesso de L.D. está previsto no artigo 33º do Código Penal, e o nº 1 deste artigo abrange o chamado excesso intensivo de meios usados, que sucede, quando alguém agride violentamente outrem por uma injúria, ou seja esta situação caracteriza-se por uma desproporcionalidade efetiva do meio utilizado, para repelir uma agressão (a um crime de injúrias, o ofendido não vai atuar de forma a provocar-se um crime de ofensas corporais, pois isto seria extremamente excessivo e desproporcional).

O nº2 do artigo 33º refere-se à defesa realizada, nos chamados estados asténicos (perturbação, medo ou susto) o que se implica que, se a defesa for efetuada sob qualquer um destes estados de pressão emocional ou psicológica, quem atua mesmo que utilize um meio não adequado ou desproporcional, não será legalmente punido, ou seja qualquer defesa efetuada sob o efeito de um destes estados será sempre considerada lícita e excluíra a ilicitude.

Deste último aspeto resulta igualmente que, só poderá agir com L.D. um indivíduo que não tenha provocado essa agressão, porque se a agressão for provocada por quem se defende estará a agir de uma forma ilegal.




Após a análise de todos os requisitos que de acordo com o Código Penal, nos permitem falar sobre L.D. face a uma agressão, a conclusão a que podemos chegar é que um cidadão que utiliza os seus conhecimentos de autodefesa para repelir uma agressão ilegal, contra a sua própria pessoa ou bens, ou contra terceiros e respetivos bens, está legitimado para utilizar as suas técnicas e adaptá-las ao tipo de agressão que está a sofrer, isto para não vir ele a ser acusado de agressão. E considerando que algumas técnicas são suscetíveis de causar a morte ou graves danos, estas apenas devem ser utilizadas em casos extremos, em que está efetivamente ameaçada a nossa própria vida, para que possamos através da nossa atuação estarmos isentos de responsabilidades de nível legal.

Assim e tendo em conta que a prática das artes marciais proporciona ao seu praticante o uso das suas armas naturais, que deve e pode empregar frente a uma agressão, deve-se ter consciência que a sua utilização deve ser sempre feita de uma forma racional, adequada e proporcional face às circunstâncias da agressão.

Em conclusão importa apenas referir que normalmente, um artista marcial sério e experiente, dispõe não só de um grande número de técnicas de defesa pessoal ao seu dispor, que lhe permitem ter mais hipóteses de sobreviver a uma situação de violência, como também detém uma maior confiança e segurança em si próprio, obtidas através do seu  treino, quer no plano físico e técnico, quer no plano espiritual e filosófico, que lhe permitem responder de uma forma  proporcional e adequada, face a uma agressão ilegítima contra ele efetuada.


Agradecemos ao jurista Duarte Laja, nosso aluno (2007), a colaboração para este artigo.




As várias formas da legítima defesa analisadas à luz do que diz o código penal: 

Legítima defesa pura − Conduz à absolvição do arguido (com frequência in dubio pro reo), porque o tribunal considera que o indivíduo atuou com meio proporcional face às circunstâncias do ato ilícito (agressão ou roubo) que sofreu, ou que viu um terceiro ser vítima.

Legítima defesa putativa − São casos em que os juízes concluem que o arguido considerou, erroneamente, que se encontrava numa situação de legítima defesa. Não há, por isso, culpa dolosa, mas apenas negligência. Dá lugar a uma pena especialmente atenuada, suspensa na sua execução.

Excesso de legítima defesa − É assim classificada quando o tribunal verifica a desproporção do meio utilizado pelo arguido para repelir a agressão de que foi vítima. Em regra, é aplicada uma pena especialmente atenuada e suspensa. Mas pode também dar lugar à absolvição, se o referido excesso resultar de "perturbação, medo ou susto, não censuráveis".

Direito de necessidade − É um conceito usado como causa de exclusão de ilicitude, quando o arguido agiu para afastar uma circunstância de perigo que o ameaçava, a si ou a um terceiro. No entanto, têm de existir dois pressupostos fundamentais: essa situação de perigo não pode ter sido voluntariamente criada pelo arguido; e a "superioridade" do "interesse a salvaguardar", face ao "interesse sacrificado", tem de se revelar "sensível" e "razoável".

Estado de necessidade desculpante − Exclui a culpa e a condenação se o ato ilícito cometido pelo arguido se mostrar a única forma existente, no momento, para afastar um perigo que ameaçava a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do próprio ou de um terceiro. E se os "interesses jurídicos" ameaçados forem outros que não os referidos, e "não for razoável exigir ao arguido comportamento diferente", a pena pode ser especialmente atenuada ou mesmo dispensada.


autodefesa.pt


5 de março de 2016

ELAS DECIDIRAM FALAR HOJE...


A violência doméstica é crime e deve ser denunciada. Hoje por si, amanhã pelos outros.





Revista CINTURÃO NEGRO (Fevereiro, 2016)


Revista internacional de Artes Marciais, Desportos de Combate e Defesa Pessoal

CINTURÃO NEGRO / Fevereiro 2016


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Nº305

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3 de março de 2016

Vinte e nove mulheres assassinadas e 39 vítimas de tentativa de homicídio em 2015 − UMAR

Nos últimos dez anos foram assassinadas, em média, 43 mulheres por ano, de acordo com dados da UMAR, que revela hoje que em 2015 foram mortas 29 mulheres (Quase 90% tinham relação com agressor) e outras 39 foram vítimas de tentativa de homicídio.


Segundo o relatório do Observatório de Mulheres Assassinadas, hoje divulgado, entre 01 de janeiro e 31 de dezembro de 2015, foram registados 29 homicídios de mulheres, menos 16 do que em igual período de 2014.

"Não obstante os dados apresentados, não podemos concluir no sentido de uma tendência decrescente ao nível da incidência do crime", diz a UMAR.

"Da análise sistemática dos anos anteriores (2004 -- 2014), verifica-se que, tendo existido anos pretéritos com uma incidência inferior, os mesmos foram contrariados por ano seguinte com novo aumento de registos", acrescenta.

Por outro lado, a UMAR sublinha que no ano passado foram noticiados quatro femicídios ocorridos em anos anteriores e que não tinham sido contabilizados pelo OMA, pelo que não foram objeto de análise neste relatório.

Segundo os dados do OMA, em 87% dos 29 casos de mulheres assassinadas, as vítimas tinham ou tiveram uma relação de intimidade com o agressor, sendo que em 13% (4) as mulheres foram assassinadas por alguém com quem tinham uma "relação familiar privilegiada".

No total de 432 femicídios em dez anos, "mantém-se a tendência de maior vitimização das mulheres às mãos daqueles com quem ainda mantinham uma relação, fosse ela de casamento, união de facto, namoro ou outro tipo relação de intimidade (268) ".

No que diz respeito à caracterização das vítimas, e relativamente ao ano de 2015, 31% tinha mais de 65 anos, sendo que em apenas dois casos as mulheres tinham idade entre os 18 e os 23 anos. No entanto, o grupo etário mais vitimizado é o das mulheres entre 36 e 50 anos (28%).

Em apenas onze das 29 mulheres assassinadas foi possível ter informação quanto à sua situação profissional, sendo que cinco estavam reformadas e 12 estavam empregadas. Apenas uma estava no desemprego.

Já no que diz respeito aos homicidas, a maioria (38%) tem idades entre os 36 e os 50 anos e estava empregada (8), havendo dois desempregados e cinco em situação de reforma.

Relativamente ao período do ano em que mais ocorrem homicídios, os dados do OMA mostram que é principalmente nos meses de janeiro, março e abril, com quatro femicídios cada, num total de 12 em 29.

No entanto, olhando para o global dos dez anos, é possível constatar que há uma prevalência de homicídios nos meses de verão, como julho, agosto e setembro, com 48, 41 e 48 femicídios em dez anos, respetivamente.

A residência continua a ser o local onde a maioria das mulheres foram mortas, com uma taxa de prevalência de 62%, tendo havido também cinco que foram assassinadas na via pública e quatro que morreram no local de trabalho.

O meio mais escolhido para concretizar o crime foi a arma de fogo (15).

Quanto aos distritos, foi no Porto que ocorreram mais, com sete homicídios, seguido do distrito de Lisboa, com seis, classificação que se inverte quando contabilizados todos os dez anos, em que foram mortas 94 mulheres em Lisboa e 45 no Porto.

A motivação por trás do crime teve sobretudo que ver com contextos de violência doméstica e de relações de intimidade violentas.



Fonte:Lusa